A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande condenando o réu F. E. R. S pelas práticas dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a uma pena de 30 anos de reclusão. Ele é acusado de assassinar, a golpes de tesoura, a vítima M. M. B e da tentativa de homicídio contra a vida de M. S, fato ocorrido em 2015, no posto de combustíveis Baluarte, na cidade de Lagoa Seca.

Conforme os autos, o réu, motivado por uma dívida, no valor de R$ 16 mil, assassinou M. M. B com golpes de tesoura no peito e tentou matar o enteado da mesma, com um golpe de tesoura nas costas, que só não foi efetivado por razões alheias a vontade do acusado.

Em suas razões recursais, a defesa alegou que o Ministério Público usou contra ele o fato de ter exercido seu direito ao silêncio durante interrogatório na fase instrutória, pleiteando, assim, pela realização de um novo julgamento popular ou, subsidiariamente pela redução da pena imposta.

A relatoria da Apelação Criminal n°0018058-05.2015.8.15.0011 foi do juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira. Segundo ele, pelo que se observa do caderno processual, o Promotor de Justiça, ao proferir suas razões durante os debates, mencionou, em sua fala, que o réu teve a oportunidade de falar em juízo, mas não falou. Contudo, sem se aprofundar sobre o tema.

“Em julgado recente e semelhante esta Câmara Criminal entendeu que o acolhimento da tese recursal para anulação da sentença depende de evidente e inconteste demonstração de prejuízo ao réu diante do Conselho de Sentença, o que não restou verificado nos presentes autos”, pontuou.

Conforme o relator, a decisão dos juízes populares está prevista no artigo 5° da Constituição Federal e, é soberana, só devendo ser anulada se houver um completo afastamento entre a decisão e a realidade fática produzida.

Quanto a dosimetria da pena, ele destacou o motivo da decisão em primeira instância permanecer intacta, “pois o juízo sentenciante justificou, a contento, cada item das circunstâncias judiciais, tendo extraído, dentre elas, as moduladoras que entendeu serem neutras, favoráveis e desfavoráveis ao acusado, não havendo nenhuma modificação a ser feita, já que agiu com a discricionariedade que lhe é outorgada e dentro dos padrões legislativos”.

Da decisão cabe recurso.

Por Jessica Farias (estagiária)

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