A prática de violência doméstica contra a mulher implica a ocorrência de dano moral. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um homem que, na Comarca de Esperança, foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em decorrência das agressões físicas por ele perpetradas contra a ex-companheira.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0001708-15.2013.8.15.0171, que teve a relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

“O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a autora, ora apelada, foi vítima do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, praticado pelo promovido, ora apelante”, afirmou o relator, acrescentando que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a prática de violência doméstica contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não há necessidade de provar o dano.

“Considerando que, in casu, a materialidade e a autoria da lesão corporal qualificada por violência doméstica são incontroversas, devem ser presumidos os danos morais ocasionados à apelada, advindos da conduta delituosa do apelante, como acertadamente decidiu o Juízo”, pontuou.

Quanto ao montante indenizatório, o relator considerou que o valor de R$ 8 mil arbitrado na sentença se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, dada a gravidade da conduta danosa, “mormente por se tratar de agressões físicas que foram presenciadas por terceiros”.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Escreva um comentário