A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. Por esse motivo negou provimento à Apelação Cível nº 0800277-55.2017.8.15.0531, na qual um consumidor buscava o pagamento de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, em razão do deslocamento da rede de energia elétrica que se encontrava dentro de sua propriedade.

Consta nos autos que após o ajuizamento da ação a empresa realizou o deslocamento da rede de energia elétrica, conforme reconhecido pelo promovente em seu depoimento pessoal. Em relação ao pleito de indenização por abalo extrapatrimonial, o juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda.

Em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, manteve a sentença, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela concessionária de energia a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento.

Em um trecho do seu voto, o relator afirma que “o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do homem médio, situações que não se confundem com o dano moral”.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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