“A mera alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação da gratificação na remuneração da autora não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir tal prevista na legislação municipal, sob o risco de conferir ao administrador o direito de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando à efetividade do próprio direito reconhecido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Município de Bayeux.

Na Primeira Instância, a edilidade foi condenada a implantar, no vencimento da parte autora, a Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual de 10% sobre o salário do nível da classe em que a servidora se encontra enquadrada. Ao recorrer, o Município alegou que, como não há recursos alocados, especificamente para adimplir pagamentos não previstos no orçamento municipal, não há como conceder, nesse momento, o pagamento pleiteado pela promovente.

“O cerne da controvérsia reside na possibilidade de invocação, pela edilidade recorrente, de falta de dotação orçamentária para justificar o não pagamento de verbas às quais o seu servidor tem direito”, explicou em seu voto o relator do processo nº 0802607-44.2017.8.15.0751, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento. Segundo ele, o Município de Bayeux não demonstrou ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de pagar, em favor da apelada, a gratificação de incentivo a titulação, sendo que, face ao disposto no artigo 373, II do CPC, o ônus probante de provar fato impeditivo é da parte promovida.

Gecom-TJPB

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