Atendendo pedido do Ministério Público estadual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida liminar para suspender dispositivos da Lei nº 852, de 30 de junho de 2014, do Município de Aroeiras, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de servidores. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808571-35.2020.8.15.0000 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
A parte autora alega que a referida norma Municipal não pode ser compreendida como em conformidade com a Constituição, porquanto se constitui de caso claro de serviço de necessidade permanente da administração pública municipal. Alega, ainda, que os dispositivos impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional.
O relator do processo destacou que a lei municipal de Aroeiras prevê, de maneira genérica, a contratação de pessoal. “Analisando minunciosamente o texto da lei em comento, não se pode considerar as referidas hipóteses como de necessidade de contratação excepcional, pois além do texto fazer a previsão de contratação de forma genérica e indeterminada estabelece como hipótese, por exemplo a contratação de profissionais para viabilização de Estratégias e Programas de Governos. Em outras situações os serviços elencados têm natureza permanente, o que nos levar a entender que os mesmos não possam ser supridos através de contratação temporária, como estabelece os dispositivos da lei municipal”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti.
Ele entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar requerida. “O fumus boni iuris se evidencia em razão da evidente colisão dos dispositivos impugnados com a Constituição Estadual. Ademais, no caso em apreço, é possível reconhecer a existência do periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível o gestor continuar contratando pessoal sem concurso público, comprometendo o erário e permanecendo a situação irregular”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB