O desembargador João Benedito da Silva entendeu que o recurso não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir. “Como se sabe, o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Nesse cenário, apesar da aparente legitimidade ativa ad causam, os autores carecem de interesse processual, dado que não há necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção da pretensão inicial, mormente quando é possível alcançar o bem da vida mediante postulação por outros meios ordinários”, ressaltou.
O desembargador explicou que a própria Lei Orgânica do Município de Soledade dispõe que o Prefeito será substituído nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos pelo Vice-Prefeito. “O impedimento ou afastamento do prefeito, por si só, é capaz de autorizar a assunção do cargo pelo vice-prefeito. Ao reverso, permitindo-se que o prefeito afastado involuntariamente continue à frente da gestão municipal, criaria uma situação absolutamente anômala, de consequências graves à administração local, o que não pode ser admitido, ainda que numa interpretação elástica e benévola da sistemática constitucional, que não impõe obrigação expressa de comunicação”, observou. Conforme explicou o relator, caberia a vice-prefeita postular eventual direito quanto à omissão do chefe do Poder Legislativo local.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB