O Desembargador Leandro dos Santos negou pedido de liminar pleiteado por um estudante objetivando a colação de grau antecipada no curso de medicina, tendo em vista a sua aprovação em concurso público. O pleito foi negado pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, tendo a parte autora questionado a decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0800256-47.2022.8.15.0000.
O Agravante alega que é estudante do sexto ano do curso de medicina e foi aprovado em dois concursos públicos, quais sejam, da Prefeitura Municipal de Alagoa Nova para o cargo de Médico Saúde da Família e da Prefeitura Municipal de Areial para o cargo de Médico Clínico Geral, tendo sido convocado para tomar posse, nesse último cargo, no dia 10 de janeiro de 2022.
Sustenta que a aprovação em concurso público antes do término do curso tem por consequência o reconhecimento do direito ao aluno de colar grau de forma antecipada. Argumenta que já cumpriu mais de 90% do curso de medicina, contando com 7.780 horas/aula (97% da carga horária total do curso). Alega, também, que a Lei 9.394/1996, em seu artigo 47, §2º, permite a antecipação da colação de grau pelo extraordinário aproveitamento nos estudos, bem como a Lei Federal nº 14.040/2020 em razão da pandemia do COVID.
No exame do caso, o desembargador Leandro dos Santos entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. “O cerne da tutela pretendida em caráter de urgência, consiste em aferir se o Recorrente poderá antecipar a colação de grau no curso de medicina. Vale salientar, preambularmente, que é dever do estudante cursar integramente o curso superior. A antecipação da colação de grau é uma exceção, que poderá ser deferida apenas em casos excepcionalíssimos, sempre com muita cautela”, destacou.
Leandro dos Santos acompanhou o entendimento da magistrada de 1º Grau no sentido de que a simples aprovação em concurso público antes do término do curso não acarreta, automaticamente, o reconhecimento de extraordinário aproveitamento no curso. Tal conclusão dependeria de um exame realizado por banca examinadora especial a comprovar o aproveitamento incomum do aluno. “No caso concreto, não houve demonstração, por meio de avaliação destinada a comprovar a capacidade excepcional do Agravante, de modo a possibilitar a abreviação do curso de medicina, não prestando a aprovação em concurso público para esse fim”, pontuou.
O desembargador ressaltou, ainda, que em relação a antecipação de colação de grau com base na aplicação da Lei nº 14.040/2020, a 1ª Câmara Cível do TJPB vem entendendo que, após o avanço da vacinação no Estado da Paraíba e a redução da sobrecarga nas unidades de saúde, não há mais espaço para a concessão de tais tutelas de urgência, posto que a mudança no cenário pandêmico conduz à conclusão de não persistir o interesse público nas abreviações dos cursos de medicina por tal fundamento.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes