O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.547/2018, de 27 de março de 2018, do Município de Guarabira, que proíbe a inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810793-10.2019.8.15.0000, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.
A ação foi proposta pelo Governador do Estado, ao fundamento de que “a inclusão de nomes em bancos de dados está exaustivamente regulada no Código de Defesa do Consumidor, que não prevê a leniência concebida pelo legislador municipal para o usuário de serviço público. Não havendo no diploma federal a exceção para esse grupo, a instituição da ressalva pelo legislador municipal não representa suplementação nem complementação da disciplina federal, mas simples e frontal disciplina conflitante com o Código, expressando inequívoca invasão à competência legislativa da União”.
O relator do processo citou o artigo 24, incisoV, da Constituição Federal, que prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre “produção e consumo”. Tal dispositivo é reproduzido ainda pela Constituição do Estado da Paraíba quando, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre “produção e consumo”.
“Portanto, não é demasiado concluir que o conteúdo normativo da Lei nº 1.547/2018 do Município de Guarabira extrapola a competência suplementar com base no interesse local, implicando na alteração da própria normatização geral sobre bancos de dados e proteção ao crédito prevista no CDC (artigos 43 e 44), criando nova exceção à inscrição em cadastro negativo de crédito para situações de inadimplência”, pontuou o relator.
Por Lenilson Guedes