A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde dessa terça-feira(10), em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Degleson Teles Pereira da Silva, mantendo a sentença do juiz da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu, ora apelante, pelo crime de receptação de animal (artigo 180-A do Código Penal), a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do crime. A relatoria da Apelação Criminal nº 0037585-69.2017.815.0011 foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Consta da denúncia que o réu foi preso em flagrante, no interior de sua residência, por ter em depósito, para fins de comercialização, semovente domesticável de produção (carnes de porcos), já dividido em partes, sabedor de que se tratava de produto de crime, sem qualquer documentação pertinente de uma compra em mercado. A carne foi encontrada fresca, horas depois dos animais terem sido furtados da propriedade da vítima, que criava em torno de trinta porcos, cujos dois furtados tinham peso equivalente ao da carne encontrada. O fato aconteceu no dia 26 de abril de 2017, no Bairro da Ressurreição.
Nas razões do recurso, a defesa pediu absolvição, apontando ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente, em relação a autoria delitiva, já que não restou provado que o réu vendeu animais da vítima, de modo que caberia, na espécie dos autos, a aplicação do princípio in dúbio pro reo (na dúvida pelo réu).
O relator, ao negar provimento ao apelo, ressaltou que, diante do quadro, ao contrário das argumentações aduzidas nas razões defensivas, o acervo probatório é uníssono e suficiente à manutenção da sentença condenatória. “Em que pese o esforço da defesa, a frágil variante ofertada, em juízo, pelo recorrente restou isolada, sem qualquer respaldo capaz de confirmar a veracidade das alegações, tampouco sua versão de que adquiriu a quantidade de carne para consumo da esposa e filho pequeno, únicos moradores da casa onde foi preso”, ressaltou o magistrado.
Quanto ao pedido da defesa de aplicação do in dúbio pro reo, o magistrado afirmou ser impossível, por serem fortes os elementos trazidos aos autos, respaldados em provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. O magistrado, reconheceu, ainda, que restou amplamente demonstradas, a autoria e a materialidade. “Não resta dúvida em relação ao ilícito na conduta do recorrente, recebendo e ocultado as carnes dos porcos recém-subtraídos da vítima, encontradas ainda frescas, acondicionadas em refrigerador de sua casa, oriundas de furtos anterior e repassadas pelo criminoso, pessoa de reconhecida má índole na comunidade em que vivem”, concluiu o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Clélia Toscano/ Gecom-TJPB