Nesta terça-feira (10), a juíza Flávia da Costa Lins, titular da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital, negou a liminar pretendida pelo Sindicato dos Médicos da Paraíba para anular ou suspender o trâmite do Concurso Público iniciado pela Fundação PB Saúde. De acordo com a magistrada, não há o alegado vício no Edital do certame de ser um processo seletivo para cadastro de reserva, o que seria contrário à legislação estadual. A decisão ocorreu na Ação Civil Pública Cível 0830096-50.2021.8.15.2001.
A Lei 10.271/2014 estabelece a proibição de realização de concurso apenas para cadastro de reserva. Entretanto, o edital do referido certame prevê um quantitativo de vagas para médicos de diversas especialidades, além de outras vagas, para profissionais diversos, mais o cadastro de reserva. “Ou seja, não se trata de um certame desprovido de vagas e apenas com previsão de cadastro de reserva, mas ao contrário, um concurso público com previsão de inúmeras vagas e também cadastro de reserva. Por tais razões, não há nenhuma plausibilidade de direito na questão ora invocada”, afirmou a juíza Flávia Lins.
Quanto a alegação de infringência à norma prevista na lei, no que diz respeito à falta de transparência do edital, à luz da norma estadual citada, em relação ao quantitativo de vagas para cada especialidade, a magistrada considerou que também não merece acolhimento. “Haja vista que há previsão clara do número de vagas e também, repita-se, do cadastro de reserva, não importando este ademais, por ser inclusive um plus em relação ao quantitativo de vagas”, explicou.
No tocante ao argumento de que houve violação à Lei Complementar 173/2020, também não prospera, eis que, nos termos do artigo 8o, parágrafos 1 e 5, da referida norma, para a juíza Flávia Lins, há clara ressalva quanto à possibilidade de contratação de profissionais indispensáveis ao controle do estado de calamidade por conta da Covid-19 pelo qual está se passando. “Isto Posto, ante as razões acima deduzidas, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, ficando prejudicada em consequência a apreciação do periculum in mora, à falta de comprovação do primeiro requisito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência”, arrematou.
Por Gabriella Guedes