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Sessão Judicial do Tribunal Pleno
Na sessão desta quarta-feira (02), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810641-54.2022.8.15.0000, movida pelo prefeito do município de Picuí, questionando a Lei nº 1.917/22.

A norma versa sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do município de Picuí com o Instituto Próprio de Previdência, mediante autorização expressa da Câmara Municipal.

A relatora do processo, desembargador Fátima Maranhão, que na sessão do dia sete de junho havia votado pela inconstitucionalidade total da lei, reconsiderou sua posição após o voto-vista do desembargador Romero Marcelo apresentado na sessão desta quarta-feira.

Na ocasião, o desembargador Romero Marcelo votou pela inconstitucionalidade apenas do parágrafo único do artigo 2º da

-Lei nº 1.917/22, o qual revoga a Lei 1.672/2016. A relatora absorveu o entendimento do autor do pedido de vista e reconsiderou sua posição acerca da matéria.

Com a conclusão do julgamento, foi julgado constitucional o artigo 1º e parágrafo único da referida lei, assim redigido: “Os débitos do Poder Executivo Municipal com o Instituto Próprio de Previdência, relativos às contribuições sociais patronais ou dos segurados, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, somente poderão ser objeto de parcelamento mediante autorização expressa da Câmara Municipal de Picuí. Parágrafo Único. A autorização legislativa será circunstancial e deverá delimitar especificamente o período e valores objeto do parcelamento”.

Outro dispositivo julgado constitucional é o caput do artigo 2º que veda “a utilização de legislação municipal pretérita para autorizar parcelamentos perante o Instituto Próprio de Previdência”.

Gecom/TJPB

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