A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que um consumidor não conseguiu provar que comprou um colchão com defeito. “Sem mais tardança, como bem registrado pelo magistrado de origem, tenho que o promovente não trouxe aos autos prova mínima do alegado defeito no produto por ele adquirido”, afirmou o relator do processo nº 0029091-07.2013.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme consta nos autos, o autor da ação adquiriu um colchão no valor de R$ 429,00, em 19/03/2013, mas com três meses de uso apresentou defeito ainda dentro da garantia. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na Primeira Instância, por não haver provas do problema apresentado no produto. Na sentença, o magistrado destacou: “Não existe qualquer documento, sequer uma fotografia, para demonstrar o defeito narrado, ou mesmo qualquer comprovação que o bem defeituoso tenha sido deixado aos cuidados do vendedor para eventual análise”.

O relator do processo lembrou que conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. “Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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