O titular da Vara de Feitos Especiais, juiz Romero Carneiro Feitosa explicou que o quantitativo de homens solicitando a mudança para o sexo feminino é semelhante ao de mulheres solicitando a retificação do nome e do gênero para o sexo masculino. Outro fator interessante, divulgado pelo magistrado, refere-se à mudança de nome para retificação por constrangimento, tendo apreciado mais de mil casos, segundo pontuou, que se repetem.
“Há o caso de acréscimo no nome que ocorre quando a pessoa, apesar de ter um nome civil, é conhecida por outro, quase como uma marca, a exemplo de uma autoridade religiosa, um cantor, um pintor, um músico, julguei vários casos”, ressaltou o juiz Romero Feitosa, enfatizando, ainda, a possibilidade de mudança do nome para o apelido notório, em que a pessoa é conhecida no meio social em que convive.
O magistrado Romero Feitosa observou, do mesmo modo, que não é somente o nome que pode ser modificado, mas também, qualquer equívoco que exista no Registro de nascimento da pessoa que destoe da realidade, como a data, o local do nascimento, alguma circunstância pode ensejar a modificação.
“Diferentemente quando se trata da mudança de paternidade e maternidade. A menos que o nome da mãe e do pai tenha sido modificado por alguma situação, como por exemplo, o divórcio, no qual a mulher volta a usar outro, diferente do que está no seu Registro, também ensejando a possibilidade de mudança”, revelou o magistrado, pontuando a existência de várias circunstâncias, porque havia um princípio da imutabilidade do nome e do registro, o qual foi flexionado. “Hoje pode-se modificar muita coisa, trata-se da verdade material, a realidade factual e a realidade formal do registro, podendo tudo ser ajustado”, realçou.
Por Lila Santos