Foto do Juiz Romero Carneiro Feitosa
Juiz Romero Feitosa, da Vara de Feitos Especiais
O artigo 16 do Código Civil Brasileiro determina que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. No entanto, há muitos homens e mulheres que procuram a Justiça para alterar não só o nome civil, mas principalmente, o gênero, o que ocorre no cotidiano da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Este ano, mais de 250 pessoas já modificaram seus nomes em razão da mudança do sexo masculino para o feminino e ou do feminino para masculino.

O titular da Vara de Feitos Especiais, juiz Romero Carneiro Feitosa explicou que o quantitativo de homens solicitando a mudança para o sexo feminino é semelhante ao de mulheres solicitando a retificação do nome e do gênero para o sexo masculino. Outro fator interessante, divulgado pelo magistrado, refere-se à mudança de nome para retificação por constrangimento, tendo apreciado mais de mil casos, segundo pontuou, que se repetem.

“Há o caso de acréscimo no nome que ocorre quando a pessoa, apesar de ter um nome civil, é conhecida por outro, quase como uma marca, a exemplo de uma autoridade religiosa, um cantor, um pintor, um músico, julguei vários casos”, ressaltou o juiz Romero Feitosa, enfatizando, ainda, a possibilidade de mudança do nome para o apelido notório, em que a pessoa é conhecida no meio social em que convive.

O magistrado Romero Feitosa observou, do mesmo modo, que não é somente o nome que pode ser modificado, mas também, qualquer equívoco que exista no Registro de nascimento da pessoa que destoe da realidade, como a data, o local do nascimento, alguma circunstância pode ensejar a modificação.

“Diferentemente quando se trata da mudança de paternidade e maternidade. A menos que o nome da mãe e do pai tenha sido modificado por alguma situação, como por exemplo, o divórcio, no qual a mulher volta a usar outro, diferente do que está no seu Registro, também ensejando a possibilidade de mudança”, revelou o magistrado, pontuando a existência de várias circunstâncias, porque havia um princípio da imutabilidade do nome e do registro, o qual foi flexionado. “Hoje pode-se modificar muita coisa, trata-se da verdade material, a realidade factual e a realidade formal do registro, podendo tudo ser ajustado”, realçou.

Por Lila Santos

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