Durante o período de recesso forense, que tem início no fim do expediente desta sexta-feira (18) e vai até 6 de janeiro de 2021, o Poder Judiciário estadual vai funcionar em regime de plantão. A Resolução nº 56/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba é o texto que disciplina a organização e o funcionamento do plantão no primeiro grau de jurisdição, bem como a substituição dos juízes plantonistas em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou suspeições. A mesma Resolução estabelece quais matérias podem ser apreciadas nesse período, ou os chamados processos de natureza urgente.

De acordo com o diretor jurídico do TJPB, Haroldo Serrano de Andrade, existe um grande denominador comum entre as matérias que são passíveis de conhecimento em dias de plantão, que trazem urgência de tal modo premente que não permite que o pedido liminar seja apreciado na jurisdição ordinária. “Os casos que aportam, nos plantões, são aqueles que têm pedido de tutela de urgência, em ações ordinárias, como, por exemplo, fornecimento de medicamento, internação hospitalar, reintegração de posse, ação de alimentos, separação de corpos em divórcio e busca a apreensão de menor, entre outros”, informou.

Haroldo Serrano

O diretor jurídico explicou, ainda, que ao juiz plantonista caberá analisar, também e exclusivamente, as seguintes matérias: pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; comunicação de prisão em flagrante e a apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória, alvarás de soltura e os casos da Lei Maria da Penha, como medidas protetivas. “São todos os casos cujo exame seja de tal modo urgente que não possam aguardar o retorno a jurisdição comum”, pontou Serrano.

Também podem ser analisados representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente; medidas urgentes, cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as leis de números 9.099/95, 10.259/01, e 11.340/06.

Segundo Grau – No caso do Segundo Grau de jurisdição, a dinâmica é parecida. A única diferença é que, usualmente, as matérias tratadas no Tribunal de Justiça da Paraíba são recursos, nos termos da Resolução nº 24/2011 do TJ/PB. “Não recursos nessas ações que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário. Os casos mais comuns são: pedidos de liminares em agravo de instrumento, pedidos de liminares em mandado de segurança e habeas corpus. Talvez, esta seja a demanda que mais aporta nos plantões”, informou Haroldo Serrano. Ele acrescentou que o direito das partes não pode correr o risco de perecer pelo advento do recesso forense, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Funcionamento do Protocolo – No 1º Grau de jurisdição, o horário de funcionamento do protocolo é das 6h às 17h e no Tribunal (2º Grau) é das 8h às 17h.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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