A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.500,00 por danos materiais, em decorrência do furto de um animal de dentro do Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0062758-47.2014.8.15.2001.

O autor da ação trabalha recolhendo garrafas pet, latas, plásticos e outros materiais para reciclagem. Ele conta que, no dia 13.08.2014, por volta das 01hs da manhã, o seu cavalo se encontrava comendo capim, sem as cordas, pois o mesmo teria fugido do seu local habitual. Por este motivo, ele foi recolhido para o Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura Municipal de João Pessoa. Relata, ainda, que, ao comparecer ao órgão municipal com o intuito de reaver seu animal, foi informado que o mesmo havia sido furtado de dentro daquele Centro.

O Município apresentou contestação, aduzindo que não há nada nos autos que permita concluir que o animal estava sob vigilância do ente público. Afirmou ser inaplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva no presente caso. Disse, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por fim, requereu a improcedência da ação.

Na sentença, a juíza destacou que “o suposto furto do animal apreendido decorreu de negligência, na medida em que, faltou aos agentes o devido cuidado”. Segundo ela, competia à Municipalidade providenciar local adequado para a guarda do animal, visando evitar que fosse furtado ou, até mesmo, lesionado por outros animais. “Na qualidade de depositária, tinha a Administração o dever de guarda do animal, e, com o seu desaparecimento, responde objetivamente pelos danos experimentados pelo proprietário”, ressaltou.

Na decisão, a magistrada acrescentou que não se trata de bem furtado em via pública com pedido de indenização com fundamento no dever genérico de vigilância. “No caso em apreço, cuida-se de furto ocorrido dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração de servidor que recebeu autorização do Estado para exercer esse mister”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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