O juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina determinou que o Município de Baía da Traição, no prazo de três meses, viabilize a confecção de projeto de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em que estarão contempladas a metodologia e as estratégias que nortearão a consecução e a confecção do referido documento, bem como, no prazo de um ano, viabilize a elaboração e efetiva execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo com validade para 10 anos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800209-81.2019.8.15.0581, em tramitação na Vara Única da Comarca de Rio Tinto.
O Ministério Público estadual ajuizou Ação, objetivando a imposição à Administração Municipal da execução de medidas necessárias para a implantação e estruturação do Sistema de Atendimento Socioeducativo, de modo a permitir acolhimento dos menores infratores em condições dignas, com o conforto e os meios necessários à realização de atividades educativas, recreativas, terapêuticas e profissionalizantes.
O órgão alega que o Município de Baía da Traição não está cumprindo com seu dever de implantar políticas públicas e programas destinados ao atendimento individualizado e especializado de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias, notadamente aqueles correspondentes às medidas socioeducativas em meio aberto, ou seja, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao julgar procedente o pedido, o juiz Judson Kíldere observou que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
“Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade. Todavia, diante de patente omissão da Administração Municipal, é permitido ao Judiciário impor ao executivo local o cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente”, frisou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB