A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu pela metade (de R$ 100 mil para R$ 50 mil) a multa civil aplicada à ex-prefeita do Município de São José do Bonfim, Rosalba Gomes da Nóbrega, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público estadual. As demais penalidades aplicadas na sentença, como suspensão dos direitos políticos por quatro anos e perda da função pública, foram mantidas pelo relator do processo nº 0005759-52.2015.815.0251, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Na ação, o MP alega que a então gestora do Município de São José do Bonfim abriu procedimento de dispensa de licitação por inexigibilidade para prestação de serviços contábeis e financeiros, quando ausente coleta de elementos que indicassem que a empresa contratada, pertencente a Aderaldo Serafim de Sousa, possuía destacados conhecimentos técnicos, assim como ausente a notória especialização na área objeto do contrato.
Ao julgar a demanda, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos declarou nulo o contato de prestação de serviços contábeis e condenou os demandados nas penas do artigo 12, III, da Lei n.º 8.429/92, aplicando à Rosalba Gomes da Nóbrega as penas de suspensão dos direitos políticos por quatro anos, perda da função pública que porventura exerça e multa civil de R$ 100 mil em favor do Município de São José do Bonfim, e quanto ao demandado Aderaldo Serafim de Sousa aplicou a pena de multa civil no importe de R$ 50 mil em favor da edilidade.
As partes recorreram da decisão, sob o argumento de que o Ministério Público não provou qualquer prejuízo ao erário e, por isto, o magistrado de 1º Grau exagerou quando da aplicação das penalidades expressas na Lei de Improbidade Administrativa.
O relator entendeu que, diante das provas existentes nos autos, deveria ser mantida a condenação por improbidade administrativa. No tocante à multa aplicada, o desembargador Marcos Cavalcanti considerou que a decisão proferida na sentença não observou a razoabilidade e proporcionalidade, visto que o valor da contratação não fugiu da média de mercado e os serviços foram prestados. “Por isso entendo que a redução da multa civil para metade enseja a justa condenação, mantida a imposição de suspensão dos direitos políticos e perda do cargo, em relação à apelante”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB