A relatoria dos processos 0809736-20.2020.8.15.0000 e 0809737-05.2020.8.15.0000 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O IRDR é previsto no Novo Código de Processo Civil e é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No processo nº 0809736-20.2020.8.15.0000, a discussão versa sobre a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Estado da Paraíba para fins do pagamento dos novos valores do soldo e da gratificação de habilitação militar, havendo, inclusive, divergência entre as Câmaras Cíveis na segunda instância de jurisdição.
Nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança n° 0843848-31.2017.8.15.2001, o policial militar Francisco Assis Silva de Farias pugnou pelo reajuste de sua remuneração, nos termos da Lei nº. 9.084/2010, que estabeleceu novos valores para o Soldo e Gratificação de Habilitação Militar, desde dezembro de 2010, sendo o pedido julgado improcedente. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, relatando que percebe remuneração nos termos da Lei nº 8.562/2008 e não pela Lei nº 9.084/2010. Discorreu que não obteve o reajuste, tendo em vista a edição da Lei nº 9.246/2010, conhecida como PEC-300. Entretanto, tal norma foi considerada nula por decisão judicial da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida em Ação Civil Pública. Asseverou pelo cumprimento e adequação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Estado da Paraíba, pleiteando, ao fim, o provimento do apelo com a consequente procedência da demanda.
Identificando a repetição de demandas com idêntica controvérsia de direito, isto é, discussão acerca da demonstração da comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Estado da Paraíba, a fim de subsidiar o pagamento dos novos valores do soldo e da gratificação de habilitação militar, e, ainda, constatando o risco potencial de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o desembargador Marcos Cavalcanti suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fins de exame de admissibilidade pelo Pleno do TJPB.
Seguindo o voto do relator, foi admitida a instauração do IRDR com a seguinte temática: definir se o Relatório de Gestão Fiscal apresentado pelo Estado da Paraíba é capaz de comprovar o enquadramento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Já no processo nº 0809737-05.2020.8.15.0000, a discussão gira em torno da progressão funcional dos guardas municipais de Cabedelo. No Primeiro Grau, foi movida uma ação de cobrança c/c obrigação de fazer e tutela da evidência (processo n° 0801454-36.2017.8.15.0731) pelo guarda municipal Ronaldo Bezerra de Melo, pugnando pelo pagamento da gratificação de risco de vida (GRV) e gratificação de elevação de classe, sendo o primeiro pedido julgado improcedente e o segundo julgado procedente.
Inconformado, o Município de Cabedelo interpôs Apelação Cível, afirmando, dentre outras questões, que o servidor não faz jus à progressão funcional pretendida, uma vez que não demonstrou os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 14 da Lei Municipal nº. 1292/2006, ônus que lhe incumbia, pleiteando, ao fim, o provimento do apelo com a consequente improcedência da demanda.
Também por haver a repetição de demandas com idêntica controvérsia foi suscitado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que teve o seu acolhimento pelo Pleno do Tribunal de Justiça com a seguinte temática: definir a quem incumbirá o ônus probante relacionado ao elemento subjetivo previsto no artigo 14, §2°, da Lei Municipal de Cabedelo n° 1.292/2006, que trata da progressão funcional dos guardas municipais daquela cidade.
Nos dois casos julgados, o desembargador-relator determinou a suspensão dos processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias, preservando, assim, a segurança jurídica.
Em seu voto, Marcos Cavalcanti explicou que o instituto do IRDR é um importante aliado do Tribunal para o enfrentamento de questões de direito vislumbradas em demandas de massa, que se reproduzem diuturnamente nas unidades judiciárias do Estado. “A eficácia vinculante do IRDR permite, a um só tempo, o julgamento de processos em bloco, fora da ordem cronológica; a improcedência liminar do pedido; a desnecessidade de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública; e, no âmbito do Tribunal, uma vez interposto o recurso sobre aquela temática, permite ao relator, monocraticamente, negar seguimento, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado no IRDR e, também monocraticamente, dar provimento, quando a decisão for contrária ao entendimento firmado em IRDR”, pontuou.
Confira, aqui, acórdão PEC 300
Confira, aqui, acórdão Guarda Municipal
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB