A juíza Katia Daniela de Araújo determinou que o Município de Guarabira se abstenha de suspender os descontos dos empréstimos consignados realizados pelos servidores municipais com o Banco Santander Brasil S/A. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00.

Nos autos da Ação Ordinária de Suspensão de Descontos em Empréstimos, em tramitação na 5ª Vara Mista de Guarabira, a parte autora alega que, em 28.08.2006, antes de sua incorporação, o Banco Real e o Município firmaram Termo de Convênio, com o objetivo de garantir aos servidores públicos de Guarabira o acesso a opções de empréstimo consignado. Aduz que, com base nesse convênio, o Banco Real e, posteriormente, o Santander se comprometeram a oferecer opções de crédito aos servidores públicos, enquanto o Município ficaria responsável por efetivar o desconto das parcelas referentes ao pagamento dos empréstimos e repassá-las ao banco.

Prosseguindo, o banco relata que, em 06.07.2020, o Município editou a Lei n° 1.838/20, decretando a imediata suspensão, pelo prazo de 120 dias, dos descontos em folha referente ao pagamento das parcelas de empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos municipais, além de impedir a cobrança de juros e multas sobre as parcelas que permanecerem em aberto. Diz não entender tal ato, eis que não há notícia de que os servidores públicos não estejam recebendo integralmente os seus rendimentos.

Na decisão, a juíza Katia Daniela afirma que a lei do Município de Guarabira invadiu, aparentemente, esfera de competência legislativa reservada à União, interferindo na previsão constitucional do ente federal de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito. “É certo que a situação excepcional de saúde pública gera inúmeras consequências e perdas financeiras. Todavia, é exatamente nessa perspectiva que o enfrentamento da severa crise econômico-financeira causada pela pandemia exige que sejam observadas, em princípio, as ações adotadas pelo Banco Central do Brasil, bem como pelos entes federados segundo a repartição constitucional de competências”, ressaltou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Arquivos Anexos:

Escreva um comentário