A parte autora alega que possui com a Energisa um Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD) para fins de garantir o fornecimento de energia no Condomínio Empresarial Shopping, o que representa um valor fixo mensal vultoso de aproximadamente R$ 100 mil, sendo, atualmente, o serviço faturado pela demanda contratada e não pelo efetivo consumo. Ocorre que, tendo em vista o Decreto n° 06/20 do Governo Federal, que reconhece o estado de calamidade pública nacional, ante a pandemia do novo Coronavírus – Covid 19, bem como diante do Decreto Municipal nº 9.461/2020, que determinou o fechamento dos Shoppings Centers da Capital, o Condomínio vem enfrentando grave situação financeira, o que inviabiliza a manutenção do contrato, nos termos estabelecidos inicialmente.
Requereu, portanto, que a energia fosse faturada, conforme o disposto no artigo 100 da Resolução 414/2010 da ANEEL, pelo efetivo consumo, com aplicação da tarifa do grupo B, e não pela demanda contratada, ante a situação de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid 19, bem que a Energisa se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, ainda que parcial, enquanto perdurarem os decretos que suspendem as atividades comerciais.
Relator do caso, o desembargador Saulo Benevides destacou que, nas situações de caso fortuito ou força maior, os contratos podem e devem ser flexibilizados. “Na hipótese dos autos, impossível não reconhecer a existência de força maior, situação que não era possível evitar ou impedir. Assim sendo, considerando que as políticas públicas adotadas para a contenção do avanço da Covid-19 têm ocasionado sérios efeitos econômicos, pertinente o pedido autoral”, ressaltou.
Já quanto ao pedido para que a Energisa se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, Saulo Benevides observou não ser possível o seu deferimento, tendo em vista que a própria Resolução nº 878/2020 da ANEEL estabelece as hipóteses em que não poderá haver suspensão do serviço. Ele explicou que dentre as hipóteses da resolução, não se incluem as empresas com fins lucrativos de forma indiscriminada, o que não significa, por outro lado, que não teriam direito a tal benesse. Todavia, faz-se necessária a comprovação de que o requerente não tem condições financeiras de arcar com os custos de energia elétrica.
“Sendo assim, inexistindo qualquer indício de prova de que o agravante não tem condições financeiras de arcar com os custos do fornecimento de energia elétrica, não cabe ao Judiciário limitar o corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, de forma genérica, como pretende o agravante”, pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB