Desembargador João Benedito

O desembargador João Benedito da Silva negou pedido de liminar no Habeas Corpus nº 0802753-05.2020.8.15.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Kelson Moreira Evaristo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Solânea, sob a alegação de que o mesmo estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da atual situação sanitária do País com a Pandemia viral da Covid-19. De acordo com a Defensoria, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática do crime de tráfico de drogas na Ação Penal de nº 0000385-65.2019.815.0461, estando a prisão perdurando por mais de 270 dias.

Relata, ainda, que, conquanto a decretação da prisão preventiva fosse cabível em princípio, o atual estado de saúde pública recomenda solução diversa, tendo em vista a enorme probabilidade de contágio viral no interior dos estabelecimentos prisionais. Destacou o teor da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual versa sobre medidas a serem tomadas pelo juízo das execuções em virtude da recente pandemia causada pelo Coronavírus. Pugnou, por fim, pelo deferimento da liminar para que seja determinada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

No exame do pedido, o desembargador João Benedito da Silva observou que para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se necessário a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris(constrangimento inequívoco incidente sobre os pacientes) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação).

“Verifica-se que o único argumento apresentado pela douta Defensoria é a atual situação sanitária do País com a Pandemia do Coronavírus, causador da Covid-19. Para tanto, suscita a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca de medidas alternativas a serem adotadas em razão da situação sanitária que ora enfrentamos. Ocorre que inexiste informação de que a questão foi anteriormente levada ao crivo da autoridade indigitada coatora e, portanto, ausente manifestação de sua parte acerca da referida matéria, não pode ser analisada nesta oportunidade, sob pena de incorrer em flagrante supressão de instância”, destacou o desembargador.

Por tais motivos, o relator indeferiu o pedido de liminar.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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