A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a decisão que condenou Gabriela Lisieux Lima de Souza a uma pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 da Lei nº 9.503/97). O fato aconteceu no dia 21 de março de 2014, na Rua José Alexandre de Lira, sentido Bancários/UFPB, em João Pessoa.
De acordo com os autos, a vítima estava atravessando sobre a faixa de pedestre quando foi atingida pelo veículo conduzido pela acusada. Ela foi levada pelo Samu para o Hospital de Emergência e Trauma, vindo a falecer dias depois do ocorrido. Consta também que a motorista permaneceu no local dos fatos e, por ser enfermeira, verificou a pulsação da vítima, que apresentava sinais vitais, demonstrando, ainda, estar em normal estado de consciência.
Na sentença, o juiz Isaac Torres Trigueiro de Brito, da 6ª Vara Regional de Mangabeira, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 4 mil.
A defesa recorreu, amparando-se na alegação de insuficiência de provas e no princípio in dubio pro reo, sustentando que a condenação se fundamentou em meras suposições, tendo o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
O relator da Apelação Criminal nº 0003401-33.2014.815.2003 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. Em seu voto, ele destacou que a materialidade restou comprovada pela certidão de óbito e pelo laudo tanatoscópico, o qual concluiu que a vítima teve como causa da morte traumatismo crânio-encefálico com hematoma subdural. No que se refere à autoria, o relator observou que a acusada admitiu conduzir o automóvel envolvido no acidente, contudo, alegou ter sido surpreendida pela vítima atravessando a rua.
Para o relator, o argumento da apelante não encontra coerência com as demais provas colhidas em juízo. “Em que pese verificado o envolvimento involuntário da acusada no delito, sem a intenção de provocá-lo, a presença de uma das modalidades da culpa (negligência) a contribuir para o evento que ocasionou a morte da vítima, é suficiente para a manutenção da condenação da acusada Gabriela Lisieux Lima de Souza como incursa nas sanções do artigo 302 da Lei nº 9.503/1997”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB