Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o Juízo de 1º Grau converteu a sanção punitiva em duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. Irresignada, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e cerceamento de defesa, ante a inépcia da denúncia. No mérito, sustentou a ausência de qualquer elemento de prova idônea a amparar uma condenação. Também afirmou que o abandono não ficou comprovado. Por fim, a defesa requereu o provimento do apelo para absolver a apelante.
Ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa ante a inépcia da inicial, o desembargador Carlos Beltrão ressaltou que a matéria estava preclusa e que somente foi arguida em sede recursal. “Não há que se falar de cerceamento de defesa, posto estarem preenchidos os requisitos gerais para o regular exercício do direito da ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade das partes e justa causa”, enfatizou.
Quanto à nulidade da sentença por flata de fundamentação, o relator disse que não há falha na decisão judicial. “O fato de a sentença ter sido contrária às pretensões da defesa, não significa ausência de formalidade legal ou de apreciação de teses defensivas, ainda mais por restar evidente que, por exclusão, o juiz não acolheu o pedido de absolvição, ao que justificou a condenação, em decisão motivada com qualificação, ementa, relatório, exaustivo desenvolvimento e dispositivo, atendendo, assim, a todos os requisitos do artigo 381 do CPP e do artigo 93, IX, do CF/1988”, disse Beltrão.
No mérito, ao manter a sentença, o relator enfatizou que as provas convergem em apontar, retilineamente, para a apelante como autora dos delitos, segundo elementos colhidos no inquérito e confirmados em Juízo. Em relação ao delito de trânsito, o desembargador Carlos Beltrão falou que somente basta que o condutor de veículo esteja embriagado, apenas sob influência de álcool, não se exigindo que esteja em estado de embriaguez completo.
Quanto ao crime de abandono, o relator observou que a apelante, ao deixar a filha solitária dentro do veículo, beirou o total abandono. “Pelo contexto em que a infante de apenas seis anos de idade foi encontrada, demonstra que ela estava, concretamente, exposta a todo tipo de risco efetivo e real, pois se não fossem os transeuntes, a criança poderia até ter morrido por asfixia”, pontou.
Da decisão, que ocorreu na sessão ordinária desta terça-feira (10), cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB