A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença do Juízo da Comarca de Aroeiras que obrigou o Município de Gado Bravo a realizar obras necessárias à implantação de rede coletora de tratamento de esgoto sanitário na cidade. Desta forma, o colegiado negou provimento ao apelo da edilidade e a remessa oficial. A relatora do recurso nº 0000636-92.2015.815.0471 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No 1º Grau, o Juízo determinou, ainda, que o Município de Gado Bravo apresente, no prazo de 90 dias, projeto de saneamento.

Em grau de recurso, a edilidade recorreu, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Cagepa, pois, desde 2003, lhe conferiu a operação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. No mérito, sustentou que o saneamento básico é competência comum dos três entes federados, nos termos do artigo 23, IX, da Constituição Federal. Por fim, postulou o provimento do apelo.

Ao rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo, a desembargadora Graça Morais ressaltou que não existe contrato de concessão entre a Cagepa e a Prefeitura de Gado Bravo, nem lei que autorize o município a outorgar à companhia direito sobre os serviços de água e esgoto sanitário. “Em que pese o inconformismo do apelante, dúvidas não há de que o titular do serviço público de saneamento básico é o Município (artigo 30, V, da CF)”, disse.

Quanto ao mérito, a relatora afirmou que, com o descumprimento do preceito constitucional, a municipalidade prejudica, sobremaneira, o meio ambiente, a saúde e o bem-estar da população daquela localidade. “Percebe-se que e edilidade, seja por ação, seja por omissão, não tem agido de forma satisfatória no sentido de cumprir as regras existentes para o regular o atendimento da saúde da população, bem como a preservação do meio ambiente, em face da ausência de estruturação da rede coletora de esgoto municipal”, pontou a desembargadora Graça, concluindo que a edilidade é competente para organizar e prestar os serviços públicos na municipalidade.

Desta decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB

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