Pela terceira vez, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité, que condenou a ré Marinalva Soares de Castro  a uma pena de três anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 50 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (artigo 171, § 4º, do Código Penal). A acusada teria contraído empréstimo bancário, “na boca do caixa”, utilizando cartão de aposentado. Desta vez, a vítima, uma idosa de 86 anos à época dos fatos, teve prejuízo no valor de R$ 419,00.

A Apelação Criminal nº 0000878-74.2016.815.0161 teve relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura. De acordo com os autos, a vítima é analfabeta e confiava na ré, de modo que ela sacava mensalmente a sua aposentadoria. No entanto, em junho de 2016, após realizar o saque e a entrega dos proventos à idosa, a denunciada trocou os cartões do banco e, de posse da senha da vítima, efetuou um empréstimo no terminal de autoatendimento, tendo sacado o valor de R$ 400,00. No mesmo dia, a vítima e sua filha perceberam a troca dos cartões e, ao confrontarem a acusada, descobriram a operação feita.

Após a tramitação do feito, a ré foi condenada e, irresignada, interpôs recurso, pleiteando a absolvição. Alegou que não houve lesão ou perigo de lesão à vítima, já que estava pagando mensalmente o empréstimo efetivado. Requereu, subsidiariamente, a mitigação da pena-base ao mínimo legal.

Em seu voto, o juiz convocado Tércio Chaves avaliou que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, especialmente pelos relatos colhidos. Neles, a vítima frisou que nunca foi ressarcida pela acusada que, por sua vez, também não apresentou provas do referido pagamento. Além disso, o relator argumentou que o montante tomado por empréstimo corresponde a quase a metade do benefício recebido pela aposentada.

“Ademais, além de ter confessado a prática deste crime, a acusada afirmou que teria praticado outras ações do mesmo tipo contra pessoas de idade, tudo como forma de sanar dívidas diversas”, afirmou o relator, acrescentando que, em razão das provas, em especial pela confissão da acusada, a manutenção da condenação pelo crime de estelionato contra idoso é medida que se impõe. No tocante à aplicação da pena, o juiz convocado Tércio Chave analisou ter sido fixada corretamente, não merecendo retoques.

Mais casos – A ré foi condenada em outros processos pelo mesmo crime: estelionato contra idoso. Ao confessar as ações, argumenta, além da existência de dívidas diversas, a necessidade de alimentar mais de cem gatos de rua. Em um dos apelos negados, a acusada, utilizando-se de cartões e senhas de dois idosos que não sabem ler ou escrever, causou um prejuízo total de R$ 48.808,65. Já em outra oportunidade, a denunciada contraiu seis empréstimos usando cartão bancário de um idoso, totalizando um prejuízo no valor de R$ 4.409,52. Para ler mais detalhes acerca dos casos, clique caso 1 e caso 2

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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