“Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório”. Assim decidiu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a sentença, por meio da qual o réu Ítalo Carlos de Andrade Silva foi condenado a uma pena de oito anos e dois meses de reclusão e 820 dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narram os autos que no dia 14 de julho de 2019, por volta das 22h, no centro de Cubati, o denunciado transportou consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19 papelotes de um pó branco, substância esta semelhante à cocaína. Conduzido em flagrante delito à Delegacia Policial, o acusado alegou, em sua defesa, que a droga era pra consumo pessoal.

Inconformada com a condenação, a defesa do réu interpôs apelação pugnando pela desclassificação do delito de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o crime do artigo 28, do mesmo diploma legal.

O relator da Apelação Criminal nº 0000215-30.2019.8.15.0191 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Em seu voto, ele destacou que apesar da insatisfação defensiva, não há que se falar em desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da Lei de Drogas para o artigo 28, do mesmo diploma legal, sendo de rigor, portanto, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.

“As provas angariadas ao longo da instrução criminal, evidenciam, com segurança necessária, a prática, pelo apelante, do crime de tráfico de drogas, pelo que deve ser mantida a sentença condenatória”, pontuou o relator.

Gecom/TJPB

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