“Caracteriza dano moral a manutenção indevida no cadastro da Serasa daquele que já realizou o devido pagamento, restando comprovada a violação aos direitos da personalidade, sendo notório os transtornos experimentados pela parte”. Com este entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Na Comarca de Araçagi, a empresa foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Nas razões recursais, alega a apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento da fatura em atraso, ensejando o envio do seu nome ao cadastro de inadimplentes. Requereu, alternativamente, que fosse minorado o quantum indenizatório arbitrado.
A relatoria da Apelação Cível nº 0800367-56.2018.8.15.1201 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, nos casos de inclusões indevidas em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral independe de prova, por ser presumido o abalo psicológico, bem como a situação vexatória. É o chamado dano moral in re ipsa. “O abalo moral nestas situações procede quando não se ostentava a condição de devedor perante os cadastros de proteção ao crédito”.
A relatora destacou, ainda, que não há como negar a existência da ofensa a que foi submetida a recorrida, visto a negativação ter sido indevida. “Da leitura dos autos, se evidencia que não subsiste a legitimidade da dívida cobrada, tornando-se inviável o reconhecimento da legalidade da inscrição do nome da promovente em rol de maus pagadores. Ainda que tenha havido o pagamento em atraso, observa-se que a negativação ocorreu 11 dias após o pagamento (este foi realizado no dia 19/11/2018 e a negativação foi incluída no dia 30/11/18), o que poderia ter sido evitado, se a apelante tivesse sido mais diligente”, pontuou.
Gecom-TJPB