O Município de São José de Piranhas foi condenado na obrigação de não fazer consistente em não lançar e não permitir o lançamento, sem o prévio tratamento licenciado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, de resíduos sólidos e esgotos industriais e/ou domésticos no interior, nas margens ou proximidades do Açude Engenheiro Ávidos (Boqueirão) ou qualquer outro curso d’água. A sentença foi proferida pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, integrante do grupo da Meta 6, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
Na sentença, o magistrado também deferiu a tutela de urgência, impondo o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. O Processo nº 0000526-14.2008.815.0221 foi julgado na Comarca de São José de Piranhas. De acordo com os autos, desde 2004, o Município, sendo gestor do sistema de fornecimento de esgoto local, não solucionou o problema do despejo dos resíduos sem tratamento no manancial que abastece a população da região, que é o Açude Engenheiro Ávidos, mais conhecido como Boqueirão.
Conforme a sentença, não foram realizadas as obras de limpeza e drenagem requeridas, causando graves riscos às pessoas e danos ao meio ambiente, através de contaminação da água e resíduos que correm a céu aberto. Dessa forma, o Ministério Público requereu o retorno das obras de esgotamento sanitário, com o uso de paliativos para limpar e desobstruir a área, coibindo o despejo de resíduos no manancial, sob pena de multa. Ainda, pugnou pela condenação do Município a realizar obras efetivas de esgotamento sanitário em condições adequadas.
Instado a se manifestar, o promovido aduziu que a obra demanda uma quantidade enorme de recursos orçamentários, a qual não dispunha no momento da ação. Informou, ainda, que restou definido que o Ministério da Integração Nacional/CODEVASF e o Ministério da Saúde/FUNASA atuariam na implementação de ações de saneamento básico em municípios com menos de 50.000 habitantes durante o período de 2007/2010.
Em sua decisão, o juiz Pedro Davi disse que o Município não apresentou nenhuma prova no sentido de elidir totalmente a pretensão contida na inicial. Afirmou, também, que a execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece.
“Se administradores públicos eleitos pelo voto soberano do povo não puderem projetar suas ações para dar respaldo aos seus planos de governo, ficará difícil a convivência harmônica e independente dos Poderes da República. Portanto, entendo que o sistema de freios e contrapesos permite eventual interferência do Poder Judiciário na atividade do Executivo, em razão da supremacia da Constituição”, destacou.
Em relação à questão ambiental, o magistrado disse que o despejo de resíduos decorrentes do esgoto doméstico e industrial nos cursos de água naturais é prática lesiva ao meio ambiente que viola o caput do artigo 225 da Constituição da República, bem como a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. “Desta forma, analisando a documentação acostada tanto pelo Ministério Público quanto pelo promovido, restou comprovado que a rede coletora de esgoto existente conduz os esgotos sanitários a um corpo receptor sem nenhum tratamento adequado, contaminando o solo, as águas superficiais e freáticas, constituindo-se em perigosos focos de disseminação de doenças quando não há o devido tratamento dos esgotos sanitários”, afirmou o juiz Pedro Davi, reconhecendo o esforço do poder público municipal em tentar solucionar o problema e acrescentando que há o dever do ente em implantar o sistema de tratamento sanitário em condições adequadas.
Meta 6 – A Meta 6 do CNJ consiste em priorizar o julgamento das ações coletivas, identificando e julgando até 31/12/2019, 60% das distribuídas até 31/12/2016 no 1º Grau, e 80% das distribuídas até 31/12/2017 no 2º Grau.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB