De acordo com os autos, o acusado encontrava-se ingerindo bebida alcoólica em um bar, ocasião em que, ao avistar sua companheira saindo de casa, passou a insultá-la, alegando que a mesma estaria lhe traindo. Ao retornar para casa, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, que, munido de uma faca, passou a ameaçá-la, no intuito de que a mesma revelasse a suposta pessoa com quem estaria lhe traindo.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a denúncia e condenou Damião Benício nas penas do artigo 147 do Código Penal (CP). Inconformada, a defesa recorreu pugnando pela redução da sanção, por entendê-la exacerbada.
Ao negar provimento ao recurso, o desembargador Carlos Beltrão observou que o magistrado deve fixar pena em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o artigo 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais. “Para a fixação da pena, devem ser observadas as especificidades de cada caso concreto, sem critérios rígidos e pré-definidos, o que faz com que o magistrado possa chegar a um quantum justo e adequado para determinado fato criminoso”, disse o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB