A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda do Juízo da Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, que condenou Gabriel Bezerra dos Santos como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Consta do processo que o réu, mediante arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu uma moto no bairro dos Bancários.

O denunciado, conforme depoimentos prestados, foi capturado pelos policiais que faziam rondas no farol do Cabo Branco, na oportunidade em que foi visualizado caído ao chão acompanhado de um menor e com a motocicleta da vítima, objeto do roubo.

Na Apelação Criminal nº 0000576-09.2020.815.2003, a defesa do réu requereu a absolvição por insuficiência de provas, sobretudo em razão ter sido o reconhecimento efetuado por meio de fotografia, em violação do artigo 226 do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para o crime de receptação culposa, sob o fundamento de que o apelante recebeu a motocicleta de um conhecido seu, sem saber da origem ilícita do bem.

O relator do caso, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, disse que tanto a materialidade como a autoria do crime restaram comprovadas nos autos. “Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não há margem para a absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa, requeridas pelo apelante”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB

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