A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Sousa, que buscava a absolvição de um homem que se envolveu em uma discussão com seu genro, a qual resultou nas lesões provocadas em sua filha, menor de idade, além de proferir ameaças a uma outra filha, cometendo o tipo descrito nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal (CP) e artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material c/c Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A pena aplicada foi de 01 ano, 03 meses e 05 dias de detenção.
A relatoria do processo nº 0124171-33.2016.8.15.0371 foi do desembargador Carlos Beltrão. Segundo ele, os acontecimentos narrados na denúncia encontram-se respaldados no Laudo de Constatação de ferimento ou ofensa física, o qual demonstra as lesões produzidas na menor, caracterizando o tipo descrito no art. 129, §9º, do CP e, configurando assim, a materialidade a autoria delitivas. “Sendo assim, os fatos estão claramente demonstrados nos autos, de forma inconteste, não havendo motivação para se acolher a tese absolutória levantada pela defesa”.
No julgamento do recurso, o relator observou que houve um erro material no cálculo da pena. “A douta magistrada a quo, ao elaborar o cálculo da pena, após a análise das circunstâncias judiciais, iniciou fixando a pena-base em 11 meses e 05 dias de detenção. Já na segunda fase, diante da inexistência de motivos que atenuassem a pena, reconheceu a reincidência, agravando-a em 01 mês e 25 dias de detenção, perfazendo um total de 01 ano e 01 mês de detenção. Na terceira fase, tomando por base o concurso formal, deixou de aplicar a pena relativa ao crime de constrangimento de menor (artigo 232 do ECA), e majorou-a em 1/6, acrescendo mais 02 meses e 05 dias, totalizando-a em 01 ano, 03 meses e 05 dias de detenção. Ocorre que, ao torná-la definitiva, equivocadamente, estabeleceu um total de 08 meses e 10 dias de detenção, como se fosse parte estranha ao corpo da sentença”, esclareceu.
O desembargador-relator destacou que embora a acusação não tenha recorrido da sentença, é nítido o erro material, impondo-se retificá-lo, não em prejuízo ao réu, mas para esclarecer que todo o cálculo elaborado na dosimetria, findou em 01 ano, 03 meses e 05 dias de detenção, e será essa pena a ser executada. “Portanto, inexiste ofensa ao princípio do “no reformatio in pejus”, até porque, todo o somatório está perfeitamente fundamentado na sentença, inexistindo qualquer forma de acréscimo ao quantum arbitrado, de forma prejudicial ao réu. Simplesmente, está se corrigindo a parte final da totalização da pena, por aparentar um texto estranho e, por isso, deve ser retificado”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Gecom-TJPB