A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação de três réus acusados de torturarem duas vítimas com o fim de obter a confissão em relação a um suposto furto de galinha. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Segundo se apurou, no dia dois de junho de 2020, os acusados torturaram as vítimas às margens do Açude do Governo, no Bairro Mutirão, na cidade de Piancó, golpeando fortemente os ofendidos com estacas de madeira, chutes e socos.
Consta nos autos, que as agressões foram filmadas em um aparelho celular e a gravação circulou nos grupos de whatsapp locais, chegando ao conhecimento da polícia. No vídeo, cuja cópia consta dos autos, é possível ver com detalhes os acusados batendo nas vítimas e exclamando frases como: “quem mandou tu roubar”, “nem vá dá parte viu?” e “deixe de ser folgado”, golpeando-as de forma violenta.
Consta, ainda, que o castigo físico sofrido pelas vítimas foi perpetrado para que elas confessassem o suposto furto e para que servisse de exemplo como punição para os demais da comunidade, tanto que o ato foi filmado e compartilhado pelo sobrinho de um dos acusados. Além disso, nas gravações, ainda se vê, claramente, o acusado Alex Fernandes Gonçalves Bento com um uma arma de fogo do tipo revólver em uma das mãos.
Concluída a instrução e oferecidas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, o Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó julgou procedente a denúncia, condenando José Carlos da Silva, a uma reprimenda de 13 anos, quatro meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado; Antônio de Pádua Filho, a uma pena de oito anos e seis meses de reclusão, em regime fechado; e Alex Fernandes Gonçalves Brito, a uma pena de 15 anos, quatro meses e 18 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, a serem cumpridas em regime fechado.
A defesa recorreu da sentença, alegando em suas razões que não há elementos nos autos a configurar o crime de tortura, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade e, consequente, absolvição dos acusados. Alternativamente, pela desclassificação do delito de tortura para lesão corporal. Alegou, ainda, a inexistência do crime de porte ilegal de arma de fogo quanto ao réu Alex Fernandes Gonçalves Bento. Ao final, pugnou pela redução das penas ao mínimo legal e do regime inicial de cumprimento.
O relator da Apelação Criminal nº 0000465-13.2020.8.15.0261 foi o desembargador Carlos Beltrão. Ele ressaltou, em seu voto, que apesar da negativa de autoria dos apelantes o conjunto probatório demonstra que José Carlos da Silva, Antônio de Pádua e Alex Fernandes Gonçalves Neto praticaram o crime de tortura pelo qual restaram sentenciados. “Com efeito, as declarações prestadas pelas testemunhas, ao contrário do firmado pela defesa técnica, apresentam harmonia entre si e com os demais elementos de prova, merecendo total credibilidade a respaldar o édito condenatório”, frisou.
Quanto ao crime de porte de arma de fogo cometido pelo réu Alex Fernandes, o relator destacou que a materialidade e autoria delitiva restaram amplamente demonstradas nas gravações contidas nos autos, as quais revelam e identificam o acusado portando um artefato bélico. “Embora o réu tenha declarado que a arma foi vista nas imagens pertencente à vítima, tal conduta é isolada e não sustenta, até porque o réu Alex Fernandes afirma que usou a mencionada arma para amedrontar as vítimas, conforme declarações prestadas na esfera policial e em juízo”, pontuou.
Carlos Beltrão ressaltou, ainda, que o quantitativo da pena privativa de liberdade fixado na sentença mostra-se proporcional as circunstâncias do caso, justificando, plenamente, o quantum final da reprimenda imposta, bem como o regime inicial aplicado, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Gecom-TJPB