O réu Clayton de França Barbosa foi condenado a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). Ele teria desembolsado a quantia de R$ 200,00 para facilitar sua aprovação no teste de direção veicular na categoria A. O valor foi entregue ao também réu Severino do Nascimento Vidal, servidor do Detran-PB condenado a uma pena de três anos de reclusão, em regime aberto, por ter recebido vantagem indevida em razão do cargo (artigo 317 do Código Penal).
A Ação Penal nº 0041203-70.2001.815.2003 foi julgada pelo juiz Sivanildo Torres Ferreira, da 3ª Vara Regional de Mangabeira, que integra o grupo da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual. Relatam os autos que, antes de se submeter ao teste de direção, o acusado Clayton de França abordou uma funcionária do Detran-PB e afirmou que repassou uma quantia em dinheiro a outro servidor do órgão para facilitar sua aprovação. Na época do fato, o então corregedor Walber Virgulino ordenou que a funcionária informasse ao denunciado que ele havia sido reprovado no teste, com o objetivo de descobrir quem havia sido o servidor que recebeu a propina.
Ainda conforme os autos, depois de saber da reprovação, Clayton de França foi ao guichê onde trabalhava o servidor para pedir o dinheiro de volta. O funcionário do Detran foi encontrado no banheiro devolvendo o dinheiro recebido. Em seguida, ambos foram presos em flagrante. O caso aconteceu em setembro de 2011.
Em defesa preliminar, o acusado Severino do Nascimento argumentou que a denúncia deveria ser rejeitada porque o flagrante havia sido preparado pelo então corregedor do Detran-PB. A defesa afirmou, também, que o denunciado era funcionário do órgão há mais de 20 anos e não havia, nesse período, cometido ação que ferisse sua conduta. Além disso, alegou inexistência de crime. Por sua vez, a defesa do réu Clayton de França, que teria repassado o valor ao servidor público, negou as imputações e argumentou que as declarações apresentadas na Corregedoria foram criadas.
Ao analisar o caso, o juiz Sivanildo Torres afastou a possibilidade de absolvição sumária dos réus. No mérito, entendeu que a autoria e a materialidade dos crimes para ambos os acusados restaram comprovadas através dos depoimentos e documentos apresentados. “A corrupção ativa consiste no ato de oferecer vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação da vontade que venha a afetar a moralidade da Administração Pública”, esclareceu. Ainda em relação ao servidor do Detran-PB, o magistrado entendeu que, para a configuração do delito, basta que ocorra a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de valores visando influenciar junto a agentes públicos.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB