A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação de um homem que, prevalecendo de relações domésticas, agrediu fisicamente a sua ex-companheira. Na Comarca de Cajazeiras, ele foi condenado a oito meses e 15 dias de detenção.
Na sentença, foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, devendo o réu cumprir as obrigações do artigo 78, §2°, do Código Penal (proibição de freqüentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades).
Na Apelação Criminal nº 0001681-50.2016.8.15.0131, da relatoria do desembargador Carlos Beltrão, a defesa pugnou pela reforma da sentença, a fim absolver o réu por absoluta fragilidade das provas.
Examinando o caso, o relator do processo entendeu que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por meio do Laudo de Constatação de Lesão Corporal ou Ofensa Física, que atesta a existência de ferimento ou ofensa física, bem como pelas palavras da vítima, corroboradas pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão.
“A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que nos crimes cometidos no ambiente familiar a palavra da vítima possui fundamental importância uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas”, destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Gecom-TJPB