Acompanhando o voto do desembargador Fred Coutinho, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve falha na prestação de serviço oferecido pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Enegia S/A no caso envolvendo a suspensão do fornecimento de energia no dia 02/03/2020 numa residência localizada no Sítio Riacho de Areia, área Rural de Alagoa Grande. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800825-23.2020.815.0031, interposta pela concessionária de energia.

Na Comarca de Alagoa Grande, a empresa foi condenada a pagar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.500,00. Ao recorrer da sentença, a Energisa alegou que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por fortes chuvas, ou seja, alheia a vontade da concessionária. Por fim, requereu o provimento do apelo para que fosse afastado o dever de indenizar, pois, apesar da interrupção do serviço, o seu restabelecimento ocorreu no prazo previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

No julgamento do caso, o desembargador Fred Coutinho observou que a parte a autora afirma nos autos que o serviço de energia elétrica foi interrompido no dia 2 de março de 2020 e restabelecido no dia 3 de março de 2020, quase ao anoitecer. Portanto, a empresa cumpriu a Resolução nº 414/2010, que, em seu artigo 176, prevê, expressamente, o prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço na zona rural.

“Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem modificar a sentença, e consequentemente, afastar o dever de indenizar reconhecido na origem”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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