“O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir”. Assim decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento parcial ao recurso apelatório nº 0800569-04.2016.8.15.0231 para majorar a condenação da operadora Oi Móvel S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A parte autora ajuizou ação contra a empresa, relatando que, em razão de débito que não contraiu, teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Na 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito, devendo a empresa providenciar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Houve, ainda, a condenação por dano moral no valor de R$ 2 mil.
Insatisfeita, a promovente interpôs recurso apelatório, pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 15 mil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele avaliou que, diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória pelo que passou a apelante, o quantum fixado deve ser majorado para R$ 5 mil, acrescentando que “quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB