A empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, proveniente do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0822799-02.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No recurso, a empresa alegou que o atraso na entrega decorreu de vários atos atrelados à Caixa Econômica Federal. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.
De acordo com os autos, a parte autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, com previsão de entrega para agosto de 2014, com tolerância de 180 dias, consoante a cláusula 2, item 2.3 do referido contrato. Contudo, ultrapassado o prazo limite (março de 2015), o imóvel não foi entregue.
A empresa argumentou que no contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal constava, em seus termos, a data de entrega do imóvel como sendo de 24 meses, tendo o imóvel sido entregue dentro do prazo fixado no contrato.
Para o relator do processo, a construtora não logrou êxito em afastar sua responsabilidade pelo atraso, limitando-se a dizer que o imóvel foi entregue dentro do prazo (24 meses), ou ainda, que a entrega não ocorreu anteriormente por fatos alheios à sua vontade, atribuídos exclusivamente à CEF. “A cláusula que prevê novo prazo para entrega do imóvel, se mostra nitidamente abusiva, vez que deixa a critério exclusivo do réu/apelante e do agente financeiro a previsão de nova data para entrega do imóvel, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o princípio da boa-fé previsto expressamente no artigo 51, IV, da Lei 8.078/90”, frisou o relator.
Marcos Cavalcanti destacou, ainda, que o prazo máximo para entrega do imóvel em questão deve mesmo ser aquele previsto no contrato de compromisso de compra e venda que, considerado o prazo de tolerância de 180 dias, findou-se inexoravelmente em março/2015, restando clara a responsabilidade da empresa no atraso da entrega do imóvel. “No que se refere ao pedido da não incidência do dano moral, noto que o descumprimento do contrato pela apelante em não entregar o imóvel na data, mesmo com a prorrogação do prazo por 180 dias, causou transtornos e abalo moral à apelada que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, afetando o seu direito à moradia e frustrando o sonho da casa própria, surgindo assim o dever de indenizar”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB