Na 2ª Vara Mista de Piancó, o banco foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como na restituição, de forma simples, do que foi descontado da parte autora.
Julgando o caso, o desembargador João Alves destacou que, embora o banco alegue a regularidade do contrato, não comprovou que a autora celebrou referido contrato, inobservando, portanto, o que determina o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece competir ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
“Nesses termos, resta demonstrado que realmente a autora não celebrou nem recebeu o referido valor, desconstituindo, assim, os argumentos lançados pelo banco, assim como sentiu o magistrado de piso. Por tais razões, observa-se que a instituição financeira deixa de demonstrar que a operação bancária foi contratada de forma legal, não se desincumbindo dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”, ressaltou.
Em outro trecho da decisão, o desembargador-relator afirma que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de proteção ao crédito, em razão de dívida inexistente, provoca agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais. Segundo ele, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Observou, ainda, que o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. “Assim, entendo que os danos morais devem ser majorados para R$ 5 mil, valor que se mostra mais adequado ao presente caso, não importando em enriquecimento ilícito e servindo de sanção para que a promovida não reitere a conduta”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJP