A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a quantia de R$ 5 mil arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparatória por Danos Morais contra a FAI – Financeira Americanas Itaú, em razão da compra em cartão de crédito não reconhecida pela parte autora e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito.
A Apelação Cível nº 0001011-43.2013.8.15.0381 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos. Em seu voto, ele disse que o contrato pactuado decorreu de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias. “Apesar de ter juntado aos autos o contrato supostamente pactuado pelas partes, inexiste prova da assinatura do recorrido, a corroborar a alegada pactuação do contrato. Ainda, das faturas colacionadas, vislumbra-se que o endereço informado na cidade de Ingá diverge da cidade onde o apelado reside que é Mogeiro, demonstrando que a parte autora foi vítima de fraude, possivelmente com a utilização de seus documentos por terceiros”, ressaltou.
O relator considerou indevida inscrição do nome do cliente no registro de inadimplentes, por dívida cuja existência é controversa. “Neste contexto, a conduta da ré é ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. A espécie comporta a ocorrência do denominado dano moral puro, in re ipsa, o qual, para sua caracterização, reclama, tão somente, a demonstração do fato gerador, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, porquanto presumido. Portanto, estando provada a ofensa, ipso facto reclama o dever de indenizar”, pontuou.
No tocante ao quantum indenizatório, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o ato ilícito praticado contra a parte autora, consistente na negativação indevida, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo/compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o montante de R$ 5 mil deve ser mantido”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB