O desembargador Fred Coutinho, em decisão proferida no plantão judiciário do último dia 1º, julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800002-11.2021.8.15.0000 ajuizada pelo Município de Juarez Távora, visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 377/2020, de 14 de dezembro de 2020, de autoria parlamentar, que dispõe sobre “a exigência de curso superior dos cargos de secretários municipais e dá outras providências”. Na ação, o requerente sustenta, em síntese, que a norma padece de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que, segundo os artigos 21 e 22 da Constituição Estadual, não caberia ao Poder Legislativo a iniciativa de projeto de lei que verse sobre o regime jurídico de servidor público, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração.
No entanto, de acordo com o relator, a presente ação não deve ser conhecida, diante da patente ilegitimidade ativa da parte requerente. É que, segundo o artigo 105, I, alínea “a”, item 6 da Constituição do Estado da Paraíba, são legitimados para propor ação declaratória, dentre outros, o prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local. “Portanto, o Município-requerente não tem legitimidade para propor a presente ação de controle concentrado, uma vez que a Constituição Estadual atribui tal situação ao Prefeito”, explicou o desembargador.
Fred Coutinho destacou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido que a legitimidade ativa da propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade é do chefe do Poder Executivo e não da pessoa política a que ele pertence. “Impede registrar que, embora a petição inicial contenha o nome do Prefeito como subscritor conjuntamente aos advogados, a ação direta foi proposta pelo Município de Juarez Távora, o que acarreta a ilegitimidade ad causam acima mencionada. Ainda que assim não fosse, não se tem notícias de que o prefeito tenha tomado posse, o que, por conseguinte, torna irregular representação processual nos autos e, apesar de passível de correção, a ilegitimidade ativa deflagrada torna inócua a sua regularização”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB