O Banco Mercantil do Brasil S/A deve pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão dos descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a empréstimo consignado. A decisão, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805765-97.2015.8.15.0001 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.
O banco requereu a reforma da sentença, aduzindo, para tal, que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação do cliente, não apresentando nenhum indício de fraude. Alegou, ainda, que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.
De acordo com o relator do processo, o banco não trouxe nenhum elemento capaz de obstar a pretensão da promovente. Ao contrário, os argumentos são frágeis e sequer demonstram a existência de pacto, ou que o autor utilizou os numerários objetos dos empréstimos fraudulentos. “Resta claro que o banco/demandado não se cercou dos cuidados necessários quando das contratações. Bem assim, o fato de ter ocorrido possível fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora. Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar”, pontuou.
Para o juiz João Batista Barbosa, o ilícito praticado é inquestionável, eis que o banco efetuou descontos de parcela do salário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar. “O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados nos proventos da demandante”. Segundo ele, o valor de R$ 10 mil fixado na sentença se mostra suficiente a título de reparação pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, e servindo, também, para desestimular a reiteração da conduta.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB