O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, negou pedido feito pelo Ministério Público estadual para retomada das aulas presenciais no Município de João Pessoa. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0857497-58.2020.8.15.2001.
Alega o Ministério Público que, no dia dois de outubro último, por meio do Decreto Municipal nº 9.585/2020, dentre as novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia da Covid-19, o prefeito Municipal autorizou o retorno gradativo de atividades presenciais nas instituições de ensino superior (IES) e nas demais instituições educacionais apenas na modalidade de ensino médio, cursos livres e ambientes de cabine de estudo. Mediante a notória flexibilização de outras atividades, o MPPB alega que era previsível a reabertura gradual dos demais níveis de ensino, isto é, ensino fundamental, educação infantil e EJA, tanto na rede privada de ensino, como na rede pública. Porém, no último dia 20, no Semanário Oficial da PMJP foi publicado o Decreto Municipal nº 9.626/2020, o qual revogou as autorizações concedidas no Decreto Municipal nº 9.585/2020.
Assim, afirma o MPPB que não há justificativa de caráter técnico-científico que autorizasse a revisão da autorização para reabertura das instituições de ensino na forma descrita no Decreto Municipal nº 9.585/2020, tendo sido revogado o referido Decreto. Alega, portanto, que há um descompasso normativo que desconsidera a prioridade às atividades presenciais da educação. Diante disso, afirmando estarem presentes os requisitos, requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para garantir às crianças, adolescentes e jovens o direito de frequentar os seguimentos da educação básica na rede privada e na rede pública municipal de ensino presencialmente.
No exame do pedido, o juiz Adhailton Lacet entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “Para que haja reabertura das escolas, o Município de João Pessoa deve garantir que as escolas públicas e privadas apresentem seus planos específicos para abertura e avalie a viabilidade dessa proposta. Assim, o Poder Judiciário, por si só, não tem o condão de tomar essa decisão de forma isolada. É necessário que especialistas, autoridades sanitárias e públicas acompanhem, monitorem e avaliem todo esse processo”, pontuou.
O magistrado considerou que seria precipitada a retomada das aulas presenciais, diante do atual momento da pandemia e por inexistir, ainda, uma vacina, o que aumenta os riscos de propagação da Covid-19. “Por tudo isso, há sérios indícios de que o retorno presencial às aulas, sem existir uma prévia discussão com as autoridades competentes, pode efetivamente prejudicar e colocar em perigo a vida e a saúde da população. Além disso, mesmo que não fosse obrigatória a frequência escolar, como requer o autor, esse pressuposto contribuiria com o aumento das desigualdades, visto que não se oferecerá meios igualitários para o acesso à educação, caso seja facultada a escolha de levar as crianças e adolescentes às aulas presenciais ou permanecerem em atividades remotas”, ressaltou.
Em outro trecho da decisão, o juiz afirma que a questão deve ser analisada não sob o ponto de vista da legislação municipal, apenas, mas, também, sob a perspectiva da legislação estadual que cuida das medidas necessárias para contenção da pandemia. “No âmbito das atividades da educação, o Estado da Paraíba ainda não retomou as aulas presenciais, estando os estudantes da rede pública estadual em atividades de ensino à distância, não presenciais, visando viabilizar as atividades educacionais e, ao mesmo tempo, respeitar as medidas de proteção”, frisou.
Adhailton Lacet disse, ainda, que conceder a liminar na forma requerida, o Judiciário estaria interferindo nas decisões sanitárias municipais, sem mesmo existir um diálogo prévio com o Poder Público, conforme preconizam os instrumentos de orientações nacionais e internacionais anteriormente apontados para a retomada das atividades escolares presenciais. “Assim, não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se justificar, neste momento processual, concessão da medida liminar. Assim, entendo ser necessária a instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrados os fatos alegados na inicial”.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB