O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, determinou a realização de busca e apreensão de equipamentos de um “hacker” sediado em João Pessoa, acusado de crimes cibernéticos contra a empresa Dental Cremer Produtos Odontológicos S/A. A ação ocorreu na manhã desta quarta-feira (25) e consistiu na coleta, captura e apreensão da totalidade dos equipamentos eletrônicos presentes em dois endereços indicados na decisão, tais como computadores, desktops, notebooks, tablets, smartphones, pen drives, discos rígidos externos.
A Dental Cremer ingressou com pedido de tutela cautelar de busca e apreensão com produção antecipada de provas, alegando haver tomado conhecimento de que vários dos seus clientes – usuários da plataforma e-commerce – haviam recebido mensagens de e-mail supostamente enviadas pela própria empresa, mas que na realidade haviam sido enviadas por meio de terceiras pessoas ainda desconhecidas. Afirmou, ainda, ter conseguido identificar que terceiras pessoas usavam endereços de e-mail falsos para se fazerem passar por prepostos da empresa, na tentativa de realizar um golpe que pudesse ocasionar prejuízos aos seus clientes.
Esclarece que, até o momento, teriam sido identificados 5 falsos endereços “[email protected]”,“[email protected]”,“[email protected]” “[email protected]” e “[email protected]”, todos endereços de e-mails contendo erros de grafia em comparação com a denominação social empresa, mas que mantém a fonética do nome, justamente com o fito de confundir os clientes e ter sucesso na empreitada criminosa.
Assim, esclarece que os golpistas se passam como representantes da empresa para relatar a ocorrência de algum tipo de erro no momento da compra realizada pelo cliente, e, dessa forma, induzir que estes mesmos consumidores enviem por e-mail os dados do cartão de crédito utilizado pelo cliente no ato da compra. Em razão desse golpe, desde o dia 20 de maio e até o momento de ajuizamento da ação, a empresa teria recebido, por meio do seu SAC, a informação sobre 99 tentativas de fraude contra os seus consumidores, com algumas pequenas diferenças entre estas tentativas, ora se utilizando o nome completo do cliente, ora parcialmente, por vezes constando o telefone do cliente, a bandeira do cartão de crédito ou o número do pedido, por vezes não, mas sempre utilizando o mesmo modus operandi explicado, ou seja, sempre se passando pela empresa e se utilizando das informações operacionais da sua atividade comercial.
“A vasta prova documental que instrui a petição inicial satisfaz, plenamente, a exigência de probabilidade do direito, ou de mera verossimilhança, além de demonstrar a existência de risco ao resultado útil do processo de reparação de danos a ser intentado, oportunamente, pela parte ora suplicante”, destacou o juiz Manuel Maria nos autos do processo nº 0839756-05.2020.8.15.2001.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-PB