A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, julgando Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual determinou que o Município de Sobrado realize obras de reforma na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Júlio Feliciano. A relatoria da Remessa Necessária nº 0801530-36.2017.8.15.0351 foi do desembargador Leandro dos Santos.
O Município alegou que a referida Unidade Educacional passou por várias reformas, de modo que a Administração Municipal não se manteve inerte.
Ao reformar a sentença, o relator observou que não há como negar que as condições físicas da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Júlio Feliciano estavam em péssimas condições. Todavia, no caso dos autos, restou demostrado que a Administração Municipal não se quedou totalmente inerte, havendo não apenas notícias, mas provas de que foram feitas melhorias, mesmo antes do ajuizamento da Ação.
“Dessa forma, dado o caráter programático das obras requeridas pelo Parquet, não pode o pedido de reforma, construção, ampliação e aquisição de materiais ser acolhido de modo inconsequente a determinar a ilegítima atuação do Poder Judiciário em substituição ao Executivo para eleger uma política em detrimento de outras tantas, mormente, quando elas já vêm sendo atendidas ainda que em ritmo diverso do recomendável”, pontuou.
O relator destacou, ainda, que a interferência do Judiciário no sentido de determinar a fixação de prazo para a conclusão das obras em Escola Municipal constituiria, da forma como foi pleiteado, ofensa à separação de poderes na medida em que haveria verdadeira substituição do planejamento, prioridades e escolhas feitas no exercício da conveniência e oportunidade do Executivo em seu exercício de poder típico da Administração. “Não deve haver abertura para a intervenção judicial sob pena de o Judiciário se imiscuir na discricionariedade administrativa, na medida em que cabe à Administração Pública a escolha quanto à forma de prestação dos serviços, devendo ser ponderado pelo administrador os custos de eventuais obras e viabilidade técnica da adoção de um método ou outro de prestação dos serviços”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB