A juíza Flávia de Souza Baptista, em substituição no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Campina Grande, condenou a três meses de detenção Franklin Ramalho Guedes Ferreira pelo crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º do Código Penal) por ter agredido a ex-companheira durante uma discussão, torcendo sua mão direita e apertando os seus braços. O réu foi absolvido do crime de ameaça, tendo em vista que a própria vítima declarou em juízo que não se sentiu ameaçada.

Na sentença (processo nº 0016418-64.2015.815.0011), a magistrada entendeu que o réu preenche as condições previstas para a suspensão da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual, aplicou o sursis da pena pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: não portar armas ou qualquer instrumento ofensivo à integridade física alheia; não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; não frequentar bares, casas de show, prostíbulos e recintos similares nem ingerir em público bebidas alcoólicas; e comparecer mensalmente, na data designada pelo Juízo da Execução, para informar e justificar suas ocupações.

Em depoimento prestado na delegacia, a vítima afirmou que conviveu com Franklin por quatro anos e com ele teve duas filhas, uma de quase três anos e outra de sete meses. Afirmou que foi agredida por ele no dia 12 de junho de 2015, o qual torceu o dedo polegar da mão direita, após uma discussão ocorrida na residência da sua mãe. Relatou, ainda, que o acusado tentou lhe agredir com uma pedra, não acontecendo o fato porque uma vizinha gritou para ele parar já que a mulher estava com a filha de sete meses nos braços.

O réu em Juízo afirmou que sua conduta se justifica por estar ele se defendendo da agressão da vítima. No entanto, a juíza Flávia de Souza destacou não haver, nos autos, provas convincentes de que o acusado tenha reagido de forma moderada a uma agressão injusta da vítima. “Deste modo, não logrou êxito a defesa em comprovar a ocorrência inequívoca do instituto da legítima defesa, hábil a excluir a ilicitude da conduta”, ressaltou.

Para a magistrada, todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal estão presentes, já que ele praticou uma conduta para ofender a integridade física da vítima. Já quanto ao crime de ameaça, ela observou que se faz necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 147 do Código Penal, ou seja, que o mal se mostre injusto e grave, apto a intimidar a vítima. “Tratando-se de uma discussão em que os ânimos estavam exaltados e a própria vítima disse em juízo que não se sentia ameaçada porque conhecia o réu e sabia que este não era capaz de matá-la, então ausente o requisito temor, o que descaracteriza a prática do delito pela atipicidade da conduta”, arrematou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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