“Deverá ser o ente público responsabilizado pelos danos morais suportados por servidor público, em razão da omissão da edilidade em repassar à respectiva instituição financeira os valores descontados, mensalmente, de seus vencimentos e que culminou com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0001897-52.2011.8.15.0271 interposta pelo Município de Nova Palmeira.
Na Comarca Picuí, Maria das Neves do Nascimento Marques ingressou com Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do Município de Nova Palmeira, alegando que é servidora pública municipal e aderiu a um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente pelo ente público, que ficaria encarregado do repasse à aludida instituição financeira. Pontuou, ainda, que, apesar de descontado do seu vencimento, os valores referentes às parcelas não foram repassados à Caixa Econômica Federal, razão pela qual, teve seu nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito.
Ao decidir o caso, o magistrado de 1º Grau deliberou pela procedência parcial dos pedidos, condenando o Município a fazer o repasse à Caixa Econômica Federal de todo e qualquer valor descontado do contracheque da autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Ao recorrer da sentença, o Município alegou ser indevida sua condenação em danos morais, sob a premissa de que a apelada não comprovou qualquer “dano sofrido, em decorrência do período em que seu nome permaneceu negativado”.
A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, restou demonstrado o desconto efetuado pelo Município sem contudo haver o repasse para a instituição financeira, concorrendo, portanto, culposamente para a inscrição do nome da demandante no órgão de proteção ao crédito. “Deste modo, frente a existência do nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, imperioso se torna reconhecer a responsabilidade do ente municipal de indenizar a parte autora, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem teve seu nome negativado pela falta de repasse das verbas descontadas de seus rendimentos”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB