“Ocorrendo cancelamento de voo, desacompanhado de causa excludente de responsabilidade, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a um recurso oriundo da 6ª Vara Cível de Campina Grande para fixar em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela TAM – Linhas Aéreas em favor de dois passageiros, que alegaram falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Conforme o processo, os autores adquiriram, inicialmente, um bilhete aéreo junto a empresa para o seguinte itinerário: New York-São Paulo-Curitiba, saída programada para o dia 31/05/2015, às 21h50, pousando em São Paulo e com conexão às 12h20 (do dia 01/06) rumo a Curitiba. Os promoventes compareceram normalmente ao aeroporto de partida, inclusive fazendo o check in, recebendo os respectivos cartões de embarque. Porém, foram surpreendidos pelo cancelamento do voo, só conseguindo embarcar em direção ao Brasil no dia seguinte (01/6/2015 às 12h).
No Primeiro Grau, o valor fixado em danos morais foi de R$ 3 mil para cada um. Os autores recorreram, pedindo que a quantia fosse majorada. A empresa também apelou, aduzindo a inexistência dos requisitos legais ensejadores do dano moral; presença de excludente de responsabilidade civil, por caso de força maior, dada a ausência de condições climáticas satisfatórias. Requereu a reapreciação do quantum indenizatório, dizendo que deveria ser afastado e, se assim não entendesse o órgão julgador, fosse minorado. Por fim, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relatoria do processo nº 0809593-67.2016.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros com discussão adstrita a danos morais decorrentes de cancelamento injustificado de voo, não incidem as regras da Convenção de Montreal, e sim o CDC.
A relatora destacou, ainda, que a indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. “Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma ínfima, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-la”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB