O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual nos autos da Ação Civil Pública nº 0801048-73.2020.8.15.0031 para condenar o Estado da Paraíba na obrigação de fazer consistente na imediata reforma na Escola Estadual de Demonstração, localizada no Município de Alagoa Grande. Com a decisão, proferida na última sexta-feira (9), o magistrado determinou que fossem feitos os reparos que a referida escola necessita, conforme identificado por vistoria técnica.

Juiz José Jackson
Ainda na sentença, o juiz José Jackson estabeleceu o prazo de seis meses para conclusão da obra, sob pena de incidir multa cominatória de R$ 1 mil ao dia, até o limite de R$ 50 mil, em favor do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Alagoa Grande, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência.

Na ação, o Ministério Público estadual alegou, em síntese, que, conforme inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Alagoa Grande, a Escola Estadual de Demonstração necessitava de urgentes reformas estruturais a fim de evitar riscos, inclusive de desabamento, e, principalmente, para proporcionar e prestar serviço adequado de educação, isto é, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade, razão pela qual, requereu a imediata reforma do estabelecimento educacional.

Inicialmente, o magistrado destacou que a matéria se insere no âmbito das Políticas Públicas de Educação. Sendo assim, em determinadas situações cabe decisão do Poder Judiciário no sentido de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, objetivando viabilizar a efetivação de direitos. “Nesse sentido está pacificado o entendimento no STF reconhecendo a possibilidade de implementação de políticas públicas através de ação civil pública, viabilizando a ingerência na discricionariedade do Poder Executivo”, disse o juiz.

O magistrado entendeu que o Poder Judiciário pode e deve atuar diante da omissão estatal e compelir o ente público a adotar ações positivas que garantam os fins prescritos no texto Constitucional. “Desta forma, compreendo ser desarrazoada a manutenção precária do referido estabelecimento sob o argumento de escassez orçamentária e obediência ao Princípio da Reserva do Possível, em detrimento de direitos humanos fundamentais”, ressaltou o juiz, acrescentando que, restou apurado no inquérito civil, notadamente através da vistoria realizada, que o estado geral de edificação é precário e que há indicativos de possibilidade de desmoronamento, eis que não atende às necessidades básicas de segurança, de estrutura e de acessibilidade, colocando em risco a incolumidade física dos educandos e servidores, pelo que viola frontalmente o princípio constitucional da dignidade humana.

“Ademais, registro que a escola, sem estrutura apropriada para acolher as crianças e realizar as atividades escolares adequadamente, reduz a qualidade do ensino e do aprendizado, além de contribuir para o desinteresse do aluno e fomentar a evasão escolar. Com isso, impor obrigação de fazer não é interferência de um poder no outro, mas sim garantir aos filhos de uma sociedade carente o direito à educação”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB

Escreva um comentário