Na manhã desta terça-feira (12), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negarem, por unanimidade recurso do Hipercard Banco Múltiplo S/A e Itaú Unibanco S/A, mantiveram a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou as instituições financeiras, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O relator da Apelação Cível nº 080045-17.2014.8.15.0001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Inconformado, a defesa dos apelantes alegou a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú  Unibanco. No mérito, afirmou que as instituições não cometeram nenhum ato ilícito ou abusivo na órbita da responsabilidade civil. Aduziu, ainda, que a despesa contestada foi realizada mediante utilização de senha pessoal e intransferível, uma vez que o cartão de crédito é dotado de tecnologia de chip.

Ao analisar a preliminar, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que não merece amparo a alegação dos apelantes, pois o Hipercard Banco e Itaú Unibanco pertencem ao mesmo grupo econômico, além de que as duas instituições contestaram a ação enfrentando o mérito da questão.

No mérito, o relator enfatizou que as instituições financeiras não tomaram nenhuma medida de segurança para certificar se realmente era o cliente do cartão de crédito quem estava realizando a compra. Ainda segundo o desembargador Cavalcanti, os apelantes tinham mecanismos legais para averiguar operações fora do padrão de uso, mas permaneceram silentes.

“Os documentos acostados aos autos comprovam que assim que tomou conhecimento da fatura do mês de julho, o apelado entrou em contato com a administradora do cartão para questionar a compra indevida e também solicitou o cancelamento do cartão, demonstrando a boa-fé”, disse.

Quanto à alegação de que o cartão de crédito possui chip e que só pode ser usado mediante a digitação pessoal e intransferível, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que não merece guarida, pois é de conhecimento público que para as compras feitas via internet, com cartão de crédito, basta apenas a informação do número do cartão, sem a necessidade de utilização de senha.

Desta decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB

Escreva um comentário